Prazos prescricionais no seguro de vida: entenda as diferenças entre segurado e beneficiário

Quando o assunto é seguro de vida, muitos ainda têm dúvidas sobre os prazos para acionar a seguradora e garantir o recebimento da indenização. O que poucos sabem é que a legislação prevê prazos diferentes, dependendo de quem faz a cobrança: o próprio segurado (aquele que contratou o seguro) ou o beneficiário (aquele que foi indicado para receber o valor do seguro).
Para o segurado, ou seja, aquele que contratou diretamente a apólice e deseja acionar a seguradora, o Código Civil estabelece o prazo de um ano para propor ação. Esse prazo está previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, e começa a contar a partir do momento em que ocorre a negativa do pagamento da cobertura por parte da seguradora.
Já para o beneficiário – a pessoa indicada para receber o valor do seguro em caso de sinistro –, o prazo é muito mais amplo. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o beneficiário tem o prazo geral de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, para cobrar judicialmente o pagamento da indenização securitária.
Em ambos os casos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da negativa formal da seguradora em pagar o valor contratado. Ou seja, o prazo para ingressar com a ação judicial só começa quando a seguradora se recusa expressamente a cumprir o contrato.
Conhecer essas diferenças é fundamental para evitar a perda do direito de receber a indenização securitária. Em situações de dúvida ou negativa de pagamento pela seguradora, é essencial buscar a orientação de um advogado especializado para garantir seus direitos.