Lei Complementar nº 213/2025: um novo capítulo que redefiniu o mercado segurador brasileiro
A Lei Complementar nº 213/2025 representou a maior reformulação do Sistema Nacional de Seguros Privados desde o Decreto-Lei nº 73/1966. Embora tecnicamente extensa, sua compreensão se tornou mais clara quando observada a partir de três movimentos principais: a reorganização do papel das cooperativas de seguros, o enquadramento definitivo das atividades de proteção veicular e mutualismo patrimonial, e o fortalecimento da atuação regulatória da Susep.
Essas mudanças, combinadas, inauguraram uma nova lógica de funcionamento do mercado, com efeitos imediatos sobre seguradoras, associações, administradoras, consumidores e profissionais do setor.
1. A expansão regulada das cooperativas de seguros
Um dos pilares da reforma foi a incorporação sistematizada das cooperativas de seguros ao arcabouço regulatório do Decreto-Lei nº 73/1966. Antes da LC 213, esse segmento possuía limitações operacionais e pouca visibilidade normativa. Com a lei, entretanto, as cooperativas foram projetadas para o centro do sistema, passando a operar, mediante autorização e supervisão, em praticamente todos os ramos de seguros.
Essa ampliação não significou apenas um aumento de possibilidades, mas sim uma profissionalização do modelo cooperativista. Exigiram-se estruturas de governança mais sofisticadas, órgãos estatutários definidos, auditorias independentes e observância de critérios prudenciais equivalentes aos das seguradoras tradicionais.
Ao mesmo tempo, reforçou-se a proteção jurídica do cooperado, especialmente no tratamento das cotas-partes e na imposição de padrões mínimos de transparência e supervisão.
O reflexo imediato foi o aquecimento da concorrência em ramos antes dominados por seguradoras tradicionais, sobretudo em regiões onde o cooperativismo já possuía forte presença econômica. A LC 213 contribuiu, assim, para equilibrar o mercado e para reduzir distorções regulatórias históricas.
2. A consolidação jurídica da proteção patrimonial mutualista
Outro eixo decisivo da LC 213 foi o reconhecimento formal da proteção patrimonial mutualista, modalidade que engloba, entre outras, as atividades de proteção veicular realizadas por associações.
Durante anos, esse setor permaneceu numa zona de incerteza jurídica. Não era seguro, mas funcionava de forma semelhante; não era proibido, mas enfrentava constante resistência regulatória. A nova lei solucionou esse impasse, reconhecendo o mutualismo patrimonial como atividade lícita e com identidade jurídica própria.
Esse reconhecimento foi acompanhado de um modelo institucional rigoroso. A LC 213 definiu a associação como núcleo organizador, estabeleceu o grupo de proteção como patrimônio segregado e com CNPJ próprio, e atribuiu à administradora — obrigatoriamente sociedade anônima autorizada pela Susep — a gestão operacional da atividade, incluindo regulação de eventos e pagamento das indenizações.
Para entidades já existentes, a lei criou um regime de regularização e transição, que suspendeu processos administrativos e ações judiciais enquanto ocorria a adequação ao novo marco.
Com isso, o setor de proteção veicular deixou de atuar na informalidade regulatória e passou a oferecer maior segurança jurídica aos participantes. Também reduziu o histórico conflito concorrencial com o mercado segurador tradicional, ao mesmo tempo em que exigiu das associações um nível de profissionalização sem precedentes.
3. O fortalecimento da supervisão e da responsabilidade regulatória
A LC 213 reformulou profundamente o regime sancionador aplicável às instituições supervisionadas pela Susep. O que antes era um sistema fragmentado tornou-se um conjunto claro de instrumentos modernos de supervisão.
A lei estabeleceu multas expressivas, aumentou o alcance das medidas acautelatórias — inclusive com possibilidade de afastar administradores e suspender produtos — e organizou os critérios de dosimetria com base em parâmetros objetivos, como gravidade da conduta, risco sistêmico, dano ao consumidor e capacidade econômica do infrator.
Também introduziu o Termo de Compromisso, permitindo que a Susep suspendesse ou deixasse de instaurar processos sancionadores quando a instituição corrigisse irregularidades, reparasse prejuízos e cumprisse obrigações específicas. Esse mecanismo aproximou o mercado de práticas internacionais de supervisão baseada em risco, além de proporcionar soluções mais céleres e eficientes.
Com isso, o custo da não conformidade aumentou sensivelmente, exigindo das instituições maior atenção à governança, ao compliance regulatório e à adequação contínua de seus produtos e processos internos.
4. Transparência, dados e a modernização da infraestrutura de mercado
Outro aspecto relevante da LC 213 foi o reforço à digitalização e à rastreabilidade das operações de seguros, capitalização, previdência e resseguro. A lei ampliou o papel das entidades registradoras e das SPOC, além de ajustar a taxa de fiscalização para incluir novos agentes.
Essa modernização consolidou um ambiente mais transparente, menos fragmentado e mais alinhado à supervisão por dados, tendência que já se mostrava irreversível no setor.
Um sistema mais claro, exigente e equilibrado
A Lei Complementar nº 213/2025 transformou profundamente o mercado segurador brasileiro. Ao reorganizar a atuação das cooperativas, reconhecer juridicamente o mutualismo patrimonial e fortalecer a capacidade de supervisão da Susep, a lei produziu um ambiente mais claro, mais competitivo e substancialmente mais exigente.
Para consumidores, a mudança significou maior segurança e clareza nas relações contratuais.
Para seguradoras, cooperativas e entidades mutualistas, abriu-se um período de adaptação e de oportunidades estratégicas.
E para profissionais jurídicos e empresas que dependem de proteção securitária, o novo cenário inaugurou demandas inéditas por regulação, governança e especialização.
A LC 213 não apenas alterou o sistema: ela redefiniu as bases sobre as quais o mercado segurador brasileiro passa a operar.