Inventário Extrajudicial: Entenda o Processo
24 maio Direito Civil Direito da Saúde Direito do Seguro Direito do Trabalho Previdenciário Tributário
escrito por: willian
O inventário extrajudicial representa um avanço significativo na desburocratização e simplificação do processo de partilha de bens no Brasil. Ao permitir que o procedimento seja realizado em cartório, a Lei 11.441/07 trouxe agilidade, eficiência e redução de custos para os herdeiros. Este método é particularmente vantajoso em situações onde há consenso entre os herdeiros e não existem complicações legais como testamentos válidos ou herdeiros menores de idade.
Além de ser mais rápido e econômico, o inventário extrajudicial promove maior autonomia aos envolvidos, permitindo que escolham livremente o tabelião de notas e conduzam o processo de forma menos formal que o judicial. A exigência da presença de um advogado assegura que os interesses das partes sejam adequadamente representados e que o procedimento seja conduzido conforme a lei.
Apesar das facilidades, é importante que os herdeiros estejam bem informados e preparados para reunir todos os documentos necessários e cumprir os requisitos legais, incluindo o pagamento do ITCMD dentro do prazo estipulado para evitar multas. Em casos mais complexos, como a existência de testamentos ou herdeiros menores, o processo judicial ainda se faz necessário.
Requisitos para Inventário em Cartório
Para que o inventário seja realizado em cartório, é necessário atender aos seguintes critérios:
- Herdeiros Maiores e Capazes: Todos os herdeiros devem ser maiores de idade e juridicamente capazes.
- Consenso entre Herdeiros: Deve haver acordo entre os herdeiros quanto à divisão dos bens.
- Inexistência de Testamento: O falecido não pode ter deixado um testamento válido, a menos que este tenha sido revogado ou considerado inválido.
- Presença de Advogado: A participação de um advogado é obrigatória para assistir juridicamente as partes envolvidas.
Se houver herdeiros menores ou incapazes, o inventário deve ser judicial. Caso os filhos sejam emancipados, o inventário pode ser realizado em cartório.
Procedimentos e Competência
A escritura de inventário não necessita de homologação judicial. Para transferir os bens aos herdeiros, a escritura deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis (para imóveis), no Detran (para veículos), em cartórios de registro civil de pessoas jurídicas ou juntas comerciais (para sociedades), e nos bancos (para contas bancárias).
Os herdeiros podem optar pelo inventário extrajudicial mesmo que um processo judicial esteja em andamento, desde que desistam desse processo judicial.
Cartório Competente
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do local de domicílio das partes, do local dos bens ou do óbito do falecido. As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.
Documentos Necessários
Documentos do Falecido:
- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver).
- Certidão de inexistência de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil – online, via CENSEC.
- Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Documentos dos Herdeiros e Cônjuges:
- RG, CPF, informações sobre profissão e endereço, certidões de nascimento e casamento (atualizadas até 90 dias).
Documentos do Advogado:
- Carteira da OAB, estado civil e endereço do advogado.
- Informações sobre bens, dívidas, descrição da partilha e pagamento do ITCMD.
Para Imóveis Urbanos:
- Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias).
- Carnê de IPTU e certidão negativa de tributos municipais.
- Declaração de quitação de débitos condominiais.
Para Imóveis Rurais:
- Certidão de ônus atualizada.
- Declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA.
Para Bens Móveis:
- Documento de veículos, extratos bancários, certidões de registro de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.
Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD)
O ITCMD deve ser pago em até 180 dias da data do óbito para evitar multas.
Assistência Jurídica
A presença de um advogado é obrigatória, pois ele defende os interesses dos clientes e assina a escritura junto com as partes. Um herdeiro que seja advogado pode atuar também como assistente jurídico.
Representação por Procurador
Se um interessado não puder comparecer ao cartório, ele pode nomear um procurador por meio de procuração pública com poderes específicos – esse procurador pode, inclusive, ser outro herdeiro.
Inventário Negativo
Utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar, necessário para demonstrar que o falecido deixou apenas dívidas ou para o cônjuge sobrevivente escolher o regime de bens de um novo casamento.
Sobrepartilha
Caso algum bem seja descoberto após o inventário, pode-se realizar uma sobrepartilha por escritura pública, desde que:
- Os herdeiros sejam maiores e capazes.
- Haja consenso entre os herdeiros.
- Não haja testamento, a menos que revogado ou autorizado judicialmente.
- A participação de um advogado seja assegurada.
Reconhecimento de União Estável
Se o falecido vivia em união estável, esta pode ser reconhecida na escritura de inventário. Em caso de conflitos, o reconhecimento deve ser judicial. As uniões homoafetivas têm os mesmos efeitos legais das uniões heteroafetivas.
Renúncia à Herança
A renúncia pode ser feita por escritura pública se um herdeiro não desejar a herança.
Bens no Exterior
Não é possível fazer o inventário de bens situados no exterior por escritura pública.
Custos
Os custos do inventário dependem do valor do patrimônio, geralmente sendo mais barato que o processo judicial. Os preços são tabelados por lei em todos os cartórios do país.
Como se vê, o inventário extrajudicial é uma excelente alternativa para muitos casos, oferecendo uma forma prática e menos onerosa de realizar a partilha de bens. Contudo, cada situação deve ser avaliada individualmente para determinar a melhor abordagem, sempre com o apoio de um advogado qualificado.