A Lei 14.128/2021 e a indenização para profissionais da saúde em caso de óbito ou incapacidade permanente durante o estado de emergência pela Covid-19

Durante o estado de pandemia, houve promulgação da Lei 14.128/2021, trazendo em meio ao caos um certo alento aos profissionais da saúde que estavam atuando, de forma heroica, no atendimento de pacientes acometidos pela Covid-19, bem como aos seus familiares.
A referida norma, de vigência imediata desde sua publicação no D.O.U em 26 de março de 2022, determina o pagamento de indenização, denominada pela lei de compensação financeira, em duas situações:
a) Aos profissionais que, em decorrência do atendimento e assistência direta para pacientes acometidos do vírus, venham adquirir incapacidade permanente para o trabalho; e
b) Ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador da saúde que falecer em decorrência do Covid-19 por estar trabalhando no atendimento direto aos pacientes vítimas da doença ou em função de visita domiciliar em razão de suas atribuições (caso dos agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias).
Apesar de ainda não ter sido definido pelo Executivo o órgão que ficará com o encargo de analisar os requerimentos e pagar as indenizações, cabe trazer alguns esclarecimentos sobre a indenização.
O primeiro ponto, diz respeito aos profissionais que estão abrangidos na Lei 14.128.
Por profissional ou trabalhador da saúde, a Lei traz cinco distinções, que ser colocadas da seguinte forma:
a) Profissionais de nível superior, reconhecidos pelo CNS, e profissionais atuantes em testagem nos laboratórios de análises clínicas;
b) Profissionais de nível técnico ou auxiliar, como, por exemplo, os técnicos de enfermagem;
c) Agentes comunitários de saúde e de combate de endemias;
d) Profissionais que mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde auxiliam e prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde, desempenhando atividades administrativas, de copa, de lavanderia e limpeza, de segurança, de condução de ambulâncias, e outros, além dos que trabalham nos necrotérios e os coveiros;
e) Profissionais de nível superior, médio e fundamental, cuja profissão seja reconhecida pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – e que atuem junto ao SUS
O segundo ponto diz respeito ao valor da indenização.
A Lei determina o pagamento, em parcela única, do valor de R$ 50.000,00 ao profissional ou trabalhador da saúde que restar incapacitado de forma permanente para o trabalho ou, no caso de óbito, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos herdeiros necessários – nesse caso, sujeita-se a rateio entre os beneficiários.
Ainda, há determinação de pagamento de parcela única de valor variável, a cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, calculando o valor da prestação mediante a multiplicação de R$ 10.000,00 pelo número de anos que faltarem para atingir a idade de 21 ou 24 anos. Essa mesma prestação variável será devida aos dependentes portadores de deficiência, independentemente da idade, multiplicando-se o valor de R$ 10.000,00 pelo número mínimo de 5 anos, ou seja, resultando no valor de indenização de R$ 50.000,00.
Para além dessas prestações, a Lei prevê, também, a compensação financeira para as despesas efetuadas com funeral dos profissionais ou trabalhadores da saúde.
Vale ressaltar que todas as compensações financeiras previstas na Lei 14.128/2021, possuem natureza indenizatória e, portanto, estão isentas de constituir base da incidência de imposto de renda e da contribuição previdenciária. Por fim, cabe dizer que, após a definição pelo Executivo do órgão que pagará essas indenizações, o recebimento das compensações financeiras não irá prejudicar o recebimento de benefícios previdenciários ou assistências já previstas em lei – a exemplo da pensão por morte.